terça-feira, 4 de outubro de 2011

Alzheimer lembranças com direitos e garantias

Segundo estudos e pesquisas divulgados, o Mal de Alzheimer ( CID 10 G 30 ), é uma doença degenerativa do cérebro, cujas células se deterioram (neurônios) de forma lenta e, provocando uma atrofia do cérebro.

Tendo como um conjunto de sintomas que afeta a memória, a capacidade motora, desorientação além de outros problemas.

O doente vai perdendo sua autonomia, carecendo da capacidade para as atividades mais simples do dia a dia, como cuidar de sua higiene, de se vestir, de alimentar-se, etc. As pesquisas classificam a doença como crônica e degenerativa.

A Carta Magna contempla em seu texto, a garantia de amparo as pessoas idosas. E, em seu artigo 230, estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar o idoso, assegurando-lhe a defesa de seu bem-estar, sua dignidade e, principalmente, garantindo-lhe o direito a vida.

Nesta esteira, a Lei 10.741/2003 foi instituída com o fito de regular os direitos assegurados as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos de idade), garantindo ao idoso, todos os direitos inerentes a pessoa humana. Assim, resta claro que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Sendo certo que qualquer violação aos seus direitos seja por ação ou por omissão será devidamente punido na forma da Lei.

O Dispositivo Legal supra citado, destaca em seu artigo 8º o fato de que o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção um direito social. Desta feita, é incontroverso que no Brasil, outrora “ País de jovens”, a população, seguindo o curso natural da vida, envelheceu. Deste modo, é evidente que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público implantar as medidas necessárias capazes de trazer eficácia a Lei 10.741/2003 e somente assim, assegurar o cumprimento de todos os Direitos e Garantias ali dispostos em conformidade com a Constituição Federal de 1988.

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Esta garantia encontra-se elencada no corpo da Constituição Federal de 1988, no artigo 196. Mas, infelizmente não corresponde a realidade da saúde em nosso País. A rede pública de saúde não oferece a população idosa um tratamento que lhes assegure a dignidade.

Apesar do MAL DE ALZHEIMER , patologia que acomete grande parte da população de idosos no Brasil e no mundo, ser classificada como crônica, degenerativa e incurável, um tratamento adequado pode minimizar o sofrimento do paciente e de seus familiares. Entretanto, o que se observa é que na rede pública de saúde existe uma absurda carência de profissionais. Especialmente, nas áreas de geriatria, neurologia, fisioterapia, fonoaudiologia, especialidades fundamentais ao tratamento dos idosos acometidos desta patologia.

Dentre os sintomas do Mal de Alzheimer, elenca-se especialmente a perda de lembranças recentes, o que traz ao portador desta patologia uma triste limitação. Aos poucos, as lembranças vão se esvaindo e, com elas, as referências de vida. A perda da capacidade cognitiva e a incontinência também são realidades com as quais o idoso acometido vai passar a conviver.

Diante desta nova realidade, surge para os familiares, a problemática que envolve os cuidados com o idoso doente. Ele passa a necessitar de atenção integral, pois sua capacidade e seu discernimento são completamente comprometidos com o avançar da doença.

Os cuidados com um paciente acometido do Mal de Alzheimer exigem da família total atenção, carinho, paciência, e recursos financeiros. Ocorre que no modelo familiar contemporâneo todos os membros da família, exercem atividades laborativas, o que acaba impossibilitando a dedicação integral e os cuidados que a situação requer.

Assim, diante da urgência e necessidade atuais, para atender a demanda, surgem as figuras do cuidador de idosos e das instituições asilares. O cuidador de idosos é quase sempre a primeira direção. Mas, por mais doloroso que possa parecer, muitas vezes, não resta para a família outra opção senão a internação do idoso em uma instituição asilar, devido ao fato deste passar a necessitar de cuidados intensivos e em tempo integral.

Com o aumento da demanda, é grande o número de instituições asilares de iniciativa privada. Entretanto, não são todas as famílias que reúnem as condições econômicas necessárias à internação do idoso nestas instituições. Tendo em vista esta realidade, há também, as instituições asilares que ostentam o status de entidade filantrópica, para estas, a Lei estabelece critérios e condições específicas que deverão ser rigorosamente cumpridas e fiscalizadas.

É de grande importância destacar que cabe ao Estado, através do Conselho do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previsto por Lei, a efetiva fiscalização das instituições asilares sendo elas privadas , filantrópicas, ONGS, ou Públicas. Entretanto, a responsabilidade do Estado não exime a sociedade do dever de denunciar qualquer violação aos direitos dos idosos, sendo certo que qualquer violação , seja por ação ou por omissão a qualquer um destes Direitos e Garantias deverá ser punida na forma da Lei.

A Lei 10.741/2003, traz de forma clara e precisa como Direitos Fundamentais, o direito a vida, a liberdade, ao respeito e a dignidade. Não importa portanto, se o idoso tem efetiva lembrança de seus direitos. À ele deverá ser dispensado um tratamento digno, assegurando-lhe que não sofrerá qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.

É de suma importância ressaltar que a Lei estabelece dentre muitos requisitos que as instituições devem apresentar requisitos tais como: condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, preservação dos vínculos familiares, preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade, a total observância dos direitos e garantias dos idosos, dentre outros.

A inobservância no cumprimento dos Dispositivos Legais, seja por ação ou omissão, será punido na forma da Lei. Respondendo o dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso, civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo de sanções administrativas.

Infelizmente, ainda existem inúmeras instituições asilares que atuam na clandestinidade, evidenciando desta forma, uma fiscalização ineficiente, o que sem dúvida alguma constitui enorme risco ao idoso que ali se encontra. Este fato dificulta a apuração do número de idosos que encontram-se institucionalizados, e qual a razão desta institucionalização.

Não há de se negar que a institucionalização não deve jamais ser a regra e sim a exceção. A bem da verdade, o quadro que se encontra na maioria das entidades é de segregação. O idoso destacado do convívio social, muitas vezes é abandonado pela família. De modo que, ao ser constatada a omissão da família em relação ao idoso, deve a instituição comunicar ao órgão Fiscalizador este abandono, seja ele moral ou material, além de zelar pelo bem estar do idoso oferecendo-lhe condições de cidadania tais como atividades físicas, de lazer, ocupacionais.

É preciso destacar que o abandono da família não é uma verdade absoluta. Entretanto, os casos constatados devem ser imediatamente denunciados. Não podemos esquecer que muito embora desprovidos da capacidade de gerir suas vidas em razão da demência causada pela patologia que lhes acomete, os indivíduos que ali estão são cidadãos e como tais devem ser tratados.

Ademais, é fato incontroverso que na maioria das vezes, por não gozarem de suas faculdades mentais, não possuírem discernimento, não conseguem relatar maus tratos. Porém, o aspecto físico do idoso deve ser sempre avaliado pela família e pelo seu médico. Muitas vezes uma pele desidratada, marcas causadas por sucessivas quedas, assaduras, hematomas, evidenciam a negligência no cuidado. De modo que a presença e atenção da família é de suma importância, além de ser um dever Legal.

Salienta-se que o fato de o idoso institucionalizado encontrar-se bem cuidado, bem alimentado, devidamente amparado, não é um FAVOR da instituição asilar e sim, DEVER. O papel social destas instituições como prestadores de serviço é de suma importância! Pois tem sob sua reponsabilidade, o bem estar de cidadãos que merecem todo o respeito e consideração. Que devem lhes ser dispensados de forma integral, em razão da dignidade da pessoa humana. Devendo a instituição, na pessoa de seu dirigente, representante legal ou prepostos, responder por qualquer conduta negligente na foram da Lei.

Concluindo, o tema requer atenção. Não apenas pelo fato de o mal de Alzheimer estar presente no cotidiano da maioria das famílias, segregando em razão da demência um número significativo de idosos, o que fatalmente o tornará tema de grandes debates nas próximas décadas. Mas também, pela incontroversa realidade, segundo estudos e pesquisas, de que a população brasileira está envelhecendo. Há um inegável aumento na expectativa de vida e em contrapartida, as pesquisas apontam uma redução nas taxas de natalidade.

Pelo que, há de se esperar que o aumento na expectativa de vida seja agraciado com qualidade de vida. Para tanto, o Estado deverá se adequar desenvolvendo efetivamente políticas públicas nas áreas de saúde e social, capazes de garantir dignidade ao idoso, assegurando-lhe o pleno exercício de um direito personalíssimo que é o envelhecimento.

A Política Nacional do Idoso (PNI), resultante da Lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994, apontou diretrizes importantes mas, que não conseguirão jamais alcançar efetividade sem que haja efetiva fiscalização e implementação de Políticas Públicas. Para Tanto, faz-se necessário a cobrança permanente da sociedade, a fiscalização constante sobre as instituições asilares pelas famílias, que por necessidade, foram levadas a optar pela institucionalização de seu familiar acometido do Mal de Alzheimer, denunciando qualquer ato de omissão ou negligência e, a participação social e responsável das instituições asilares, através de seus dirigentes, representantes legais ou prepostos denunciando o abandono familiar, caso haja.


Por Ana Paula Malheiros e Gabriela Tepedino, advogadas.



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